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Importação de usados: pode e vale a pena? 

Pode não parecer, mas importar mercadoria usada é uma prática recorrente no Comércio Exterior. 

Importação de mercadoria usada

No entanto, trata-se de um assunto delicado, por isso preparamos este artigo repleto de detalhes para esclarecer esse tipo de operação. 

Venha conosco se quiser entender mais sobre o assunto. 

Posso importar mercadoria usada? 

Via de regra, a importação de mercadoria usada é proibida. Contudo, existem exceções, conforme prevê a Portaria DECEX nº 8, de 13/05/1991, que estabelece os bens e condições em que esta operação é permitida. Confira alguns casos abaixo: 

  • máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, desde que não haja a produção de similar nacional; 
  • transferências de unidades industriais, linhas ou células de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional (desde que aprovados pela SECEX); 
  • importações pelo regime de admissão temporária, devendo ser observados os critérios estabelecidos na Portaria somente em caso de nacionalização; 
  • bens havidos por herança; 
  • partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada, e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional. 

Exceções para importar mercadoria usada 

Importar mercadoria usada para consumo via de regra é proibido, todavia, existem exceções.  

Conheça os tipos de mercadoria admitidas na importação de usados a seguir: 

  • partes e peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados; 
  • partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados; 
  • importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país; 
  • remessas postais, sem valor comercial; 
  • bens culturais; 
  • veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção; 
  • embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes; 
  • aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios; 
  • embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República; 
  • máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime do Drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais Drawback para embarcação para entrega no mercado interno e Drawback para fornecimento no mercado interno; e 
  • moldes classificados na posição 8480 da NCM/TEC e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM/TEC, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico. 

Saiba mais sobre importação em caráter de doação 

Entendemos por doação a transferência de propriedade entre empresas ou pessoas, sem custo. 

De acordo com a Receita Federal, a importação em caráter de doação, portanto, não prevê a cobertura cambial e está dispensada de licenciamento, exceto quando a mercadoria estiver na condição de ‘usado’. Nessa hipótese, o importador deverá registrar Licença de Importação (LI) não-automática, com a anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), e apresentar os documentos exigidos pela Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991 por meio de dossiê eletrônico no Portal Único. 

Ademais, deverá ser enviado à autoridade aduaneira um atestado sobre a compatibilidade dos bens, quantidade e qualidade, justificando a importação quanto à sua finalidade e uma carta de doação entre as partes. 

Note que quando: 

  • o material for de natureza médico-hospitalar, o documento deverá ser apresentado à ANVISA; 
  • a importação for feita por instituição educacional, os documentos deverão ser apresentados ao Ministério da Educação; e 
  • a operação for feita por assistência social, os documentos deverão ser apresentados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 

Não há isenção de impostos para importação de bens doados, exceto para entidades de assistência social, sem fins lucrativos. 

Quais os benefícios de importar mercadoria usada? 

Mesmo que a importação de mercadoria usada seja delicada, ela pode se mostrar bastante vantajosa para uma organização. 

A primeira vantagem é o custo, pois o valor de venda de um material nessa condição será mais baixo do que uma mercadoria nova. Assim, quando falamos em doação, a economia pode representar milhares, se não milhões de reais. 

Importar determinadas mercadorias usadas é sustentável, pois evita a geração de resíduos ocasionados pelo descarte ou pela fabricação de um material novo. 

Outra vantagem é o prazo de entrega. Afinal, a mercadoria usada está fabricada, de forma que a maior espera será a do deferimento da LI e, depois, o trânsito internacional e desembaraço. 

3 pontos de atenção ao importar mercadoria usada 

Sob o ponto de vista burocrático, é importante notar que a importação de mercadoria usada pode ser enquadrada como admissão temporária ou não. 

Por ser um tema complexo, trouxemos 3 pontos de atenção para uma importação sem contratempos: 

  1. As importações feitas em regime de admissão temporária e nacionalizações de admissão temporária com fins econômicos que adentraram o país na condição de novas são dispensadas de licenciamento. Prevalece aqui as regras do regime especial;  
  • Para importações com múltiplas anuências, além da DECEX para material usado, os procedimentos administrativos deverão ser cumpridos para todos. Entretanto, para embarque e desembaraço, vale a regra mais restritiva. 
  1. O catálogo do produto deve conter apenas os detalhes técnicos da mercadoria para que seja possível verificar a produção de similar nacional. Se o descritivo acompanhar o desenho técnico, melhor ainda. Manual de funcionamento não será aceito; 
  1. Mercadorias com notória inexistência de similar nacional, pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, e bens usados idênticos a bens novos contemplados com Ex-Tarifário estão dispensadas da análise de produção nacional. 

Documentação 

Conforme a legislação, os documentos necessários para pleitear a importação de material usado são: 

documentação
  • LI pré-embarque informando que o bem será importado na condição de usados, ano de fabricação, recondicionamento, número de série, modelo; 
  • Catálogo técnico do produto em português; 
  • Laudo emitido por entidade de classe, informando que o bem não possui fabricação de similar nacional, quando a importação se tratar de partes, peças e acessórios; 
  • Na hipótese de transferência de equipamento, será necessário o contrato de transferência assinado entre as partes, em português; 
  • Fatura Comercial; 
  • Declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, podendo constar na própria Fatura Comercial. 

Despacho Aduaneiro 

O Despacho Aduaneiro começará com a emissão da LI e disponibilização dos documentos para abertura de consulta pública a fim de comprovar a inexistência de fabricação nacional do bem.  

despacho aduaneiro

No processo para importar, após o deferimento e transporte da mercadoria usada para território nacional, será registrada e parametrizada a DI. 

O importador deverá seguir com os procedimentos de desembaraço conforme parametrização e, após emissão do Comprovante de Importação (CI), seguirá com a emissão da nota fiscal e entrega no local designado. 

Penalidades previstas 

No caso de a Receita Federal do Brasil (RFB) constatar, através de inspeção física ou documental, que houve erro ou omissão de informações por parte do importador, ela poderá impor o recolhimento de multa conforme parâmetros estabelecidos no art. 706, inciso I, “a”, do Regulamento Aduaneiro (Importação sem Licença de Importação): 30% (trinta por cento) do Valor Aduaneiro, com o valor mínimo de R$ 500,00 e sem limite de valor máximo. 

Entretanto, o fiscal da RFB encaminhará uma Representação Fiscal para Fins Penais, na qual o importador, os representantes legais e demais intervenientes (despachante) responderão pelo erro ou omissão na esfera criminal, caso seja constatado que o erro ou omissão tipificam: 

  • crime contra a ordem tributária; ou 
  • crime de contrabando ou de descaminho. 

Por este motivo, antes de seguir com o embarque tenha o máximo de documentos possíveis, inclusive fotos da mercadoria, para que, caso sejam feitos questionamentos, apresente-se a melhor justificativa possível. 

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