Pode não parecer, mas importar mercadoria usada é uma prática recorrente no Comércio Exterior.

No entanto, trata-se de um assunto delicado, por isso preparamos este artigo repleto de detalhes para esclarecer esse tipo de operação.
Venha conosco se quiser entender mais sobre o assunto.
Posso importar mercadoria usada?
Via de regra, a importação de mercadoria usada é proibida. Contudo, existem exceções, conforme prevê a Portaria DECEX nº 8, de 13/05/1991, que estabelece os bens e condições em que esta operação é permitida. Confira alguns casos abaixo:
- máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, desde que não haja a produção de similar nacional;
- transferências de unidades industriais, linhas ou células de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional (desde que aprovados pela SECEX);
- importações pelo regime de admissão temporária, devendo ser observados os critérios estabelecidos na Portaria somente em caso de nacionalização;
- bens havidos por herança;
- partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada, e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional.
Exceções para importar mercadoria usada
Importar mercadoria usada para consumo via de regra é proibido, todavia, existem exceções.
Conheça os tipos de mercadoria admitidas na importação de usados a seguir:
- partes e peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados;
- partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;
- importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país;
- remessas postais, sem valor comercial;
- bens culturais;
- veículos antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;
- embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;
- aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;
- embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República;
- máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime do Drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais Drawback para embarcação para entrega no mercado interno e Drawback para fornecimento no mercado interno; e
- moldes classificados na posição 8480 da NCM/TEC e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM/TEC, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico.
Saiba mais sobre importação em caráter de doação
Entendemos por doação a transferência de propriedade entre empresas ou pessoas, sem custo.
De acordo com a Receita Federal, a importação em caráter de doação, portanto, não prevê a cobertura cambial e está dispensada de licenciamento, exceto quando a mercadoria estiver na condição de ‘usado’. Nessa hipótese, o importador deverá registrar Licença de Importação (LI) não-automática, com a anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), e apresentar os documentos exigidos pela Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991 por meio de dossiê eletrônico no Portal Único.
Ademais, deverá ser enviado à autoridade aduaneira um atestado sobre a compatibilidade dos bens, quantidade e qualidade, justificando a importação quanto à sua finalidade e uma carta de doação entre as partes.
Note que quando:
- o material for de natureza médico-hospitalar, o documento deverá ser apresentado à ANVISA;
- a importação for feita por instituição educacional, os documentos deverão ser apresentados ao Ministério da Educação; e
- a operação for feita por assistência social, os documentos deverão ser apresentados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Não há isenção de impostos para importação de bens doados, exceto para entidades de assistência social, sem fins lucrativos.
Quais os benefícios de importar mercadoria usada?
Mesmo que a importação de mercadoria usada seja delicada, ela pode se mostrar bastante vantajosa para uma organização.
A primeira vantagem é o custo, pois o valor de venda de um material nessa condição será mais baixo do que uma mercadoria nova. Assim, quando falamos em doação, a economia pode representar milhares, se não milhões de reais.
Importar determinadas mercadorias usadas é sustentável, pois evita a geração de resíduos ocasionados pelo descarte ou pela fabricação de um material novo.
Outra vantagem é o prazo de entrega. Afinal, a mercadoria usada está fabricada, de forma que a maior espera será a do deferimento da LI e, depois, o trânsito internacional e desembaraço.
3 pontos de atenção ao importar mercadoria usada
Sob o ponto de vista burocrático, é importante notar que a importação de mercadoria usada pode ser enquadrada como admissão temporária ou não.
Por ser um tema complexo, trouxemos 3 pontos de atenção para uma importação sem contratempos:
- As importações feitas em regime de admissão temporária e nacionalizações de admissão temporária com fins econômicos que adentraram o país na condição de novas são dispensadas de licenciamento. Prevalece aqui as regras do regime especial;
- Para importações com múltiplas anuências, além da DECEX para material usado, os procedimentos administrativos deverão ser cumpridos para todos. Entretanto, para embarque e desembaraço, vale a regra mais restritiva.
- O catálogo do produto deve conter apenas os detalhes técnicos da mercadoria para que seja possível verificar a produção de similar nacional. Se o descritivo acompanhar o desenho técnico, melhor ainda. Manual de funcionamento não será aceito;
- Mercadorias com notória inexistência de similar nacional, pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, e bens usados idênticos a bens novos contemplados com Ex-Tarifário estão dispensadas da análise de produção nacional.
Documentação
Conforme a legislação, os documentos necessários para pleitear a importação de material usado são:

- LI pré-embarque informando que o bem será importado na condição de usados, ano de fabricação, recondicionamento, número de série, modelo;
- Catálogo técnico do produto em português;
- Laudo emitido por entidade de classe, informando que o bem não possui fabricação de similar nacional, quando a importação se tratar de partes, peças e acessórios;
- Na hipótese de transferência de equipamento, será necessário o contrato de transferência assinado entre as partes, em português;
- Fatura Comercial;
- Declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, podendo constar na própria Fatura Comercial.
Despacho Aduaneiro
O Despacho Aduaneiro começará com a emissão da LI e disponibilização dos documentos para abertura de consulta pública a fim de comprovar a inexistência de fabricação nacional do bem.

No processo para importar, após o deferimento e transporte da mercadoria usada para território nacional, será registrada e parametrizada a DI.
O importador deverá seguir com os procedimentos de desembaraço conforme parametrização e, após emissão do Comprovante de Importação (CI), seguirá com a emissão da nota fiscal e entrega no local designado.
Penalidades previstas
No caso de a Receita Federal do Brasil (RFB) constatar, através de inspeção física ou documental, que houve erro ou omissão de informações por parte do importador, ela poderá impor o recolhimento de multa conforme parâmetros estabelecidos no art. 706, inciso I, “a”, do Regulamento Aduaneiro (Importação sem Licença de Importação): 30% (trinta por cento) do Valor Aduaneiro, com o valor mínimo de R$ 500,00 e sem limite de valor máximo.
Entretanto, o fiscal da RFB encaminhará uma Representação Fiscal para Fins Penais, na qual o importador, os representantes legais e demais intervenientes (despachante) responderão pelo erro ou omissão na esfera criminal, caso seja constatado que o erro ou omissão tipificam:
- crime contra a ordem tributária; ou
- crime de contrabando ou de descaminho.
Por este motivo, antes de seguir com o embarque tenha o máximo de documentos possíveis, inclusive fotos da mercadoria, para que, caso sejam feitos questionamentos, apresente-se a melhor justificativa possível.
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